Sua História

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As operações de consórcio tiveram origem no Brasil no início dos anos sessenta, em razão da carência de instituições financeiras empenhadas na concessão de financiamentos à aquisição de bens, aliada à necessidade das indústrias recentemente instaladas escoarem sua produção. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 67, de 21 de setembro de 1967, foi a primeira norma específica para as operações de Consórcio seguida pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 que determinou que essas atividades dependeriam de prévia autorização do Ministério da Fazenda

Posteriormente, o Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, que regulamentou a Lei nº 5.768/71, aprovou regras para funcionamento do Sistema de Consórcio e estabeleceu que as atribuições de regulamentação da atividade ficariam sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda por intermédio da Secretaria da Receita Federal.

Essa base legal estabeleceu as condições para que aqueles órgãos passassem a regular o sistema por intermédio de Portarias e Instruções Normativas, entre as quais destacam-se a Portaria MF nº 190/89, que definiu o conceito de consórcio e a Portaria MF nº 25, de 25 março de 1991, que disciplinou a organização e o funcionamento dos consórcios destinados à aquisição ou construção de imóveis residenciais.

Em março de 1.991. a Lei nº 8.177 determinou a transferência ao Banco Central do Brasil das atribuições pertinentes a regulamentação, fiscalização e aplicação de punições, que então passou a monitorar o sistema.

Os primeiros atos normativos do Banco Central sobre o assunto foram a Circular nº 1.983, de 04 de julho de 1991, que alterou algumas regras da Portaria MF nº 190/89 e a Circular nº 2.071, de 31 de outubro de 1.991, que estabeleceu a obrigatoriedade da remessa ao Banco Central de dados sobre as operações de consórcio por parte das Administradoras.

A partir de outubro de 1991 passou-se a divulgar estatísticas mensais sobre as operações de consórcio envolvendo, entre outras, as seguintes informações que destacamos:

quantidade de grupos em andamento por segmento;
cotas subscritas no mês por segmento;
cotas subscritas contempladas no mês e acumuladas;
número de participantes ativos;
índice de pendência;
índice de inadimplência;
taxa média de administração cobrada;
quantidade de bens pendentes de aquisição por administradora;
relação das administradoras impedidas de constituir grupos de consorcio.

Atualmente, a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999 dispõe sobre a prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas às operações de consórcios, estabelecendo que as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos:

I – imóveis;

II – tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações , aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 Kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;

III – veículos automotores não incluídos no segmento II, exceto motocicletas e motonetas;

IV – motocicletas e motonetas;

V – outros bens duráveis;

VI – serviços turísticos.

Texto Elaborado por DECAD/DIFIN

22.03.2002

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